COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
À Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente convida o
público interessado para participar da Audiência Pública com o objetivo de
debater as seguintes matérias:
2ª Audiência Pública
1) PL 691/2025 - Executivo - RICARDO NUNES - [PIU - ARCO PINHEIROS] Altera a Lei nº
18.222, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o Plano de Intervenção Urbana para o
território do Arco Pinheiros e cria a Área de Intervenção Urbana Arco
Pinheiros, com vistas a instituir as Zonas de Ocupação Especial do Butantã e do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas IPT, bem como disciplinar a elaboração dos
respectivos Planos de Intervenção Urbana - PIU nos termos do art. 136-A da Lei nº
16.050, de 31 de julho de 2014, que trata da Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano
Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
2) PL 674/2025 - Executivo - RICARDO NUNES - Altera a Lei nº 16.673, de 13 de junho de
2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo; a Lei nº
17.501, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a observância de normas
técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de
serviço público de distribuição de energia elétrica e demais
empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias
públicas do Município de São Paulo; bem como a Lei nº 13.478, de 30 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana
do Município de São Paulo, e dá outras providências.
3) PL 673/2025 - Executivo - RICARDO NUNES - Desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo e
transfere para a classe dos bens dominiais as áreas municipais que especifica, bem como
autoriza a sua alienação.
Data: 12/08/2025
Horário: 11:00h
Local: Auditório Virtual e Auditório Prestes Maia (1º andar)
Câmara Municipal de São Paulo - Viaduto Jacareí, 100
Para assistir: O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de
São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço:
www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal
da Câmara Municipal no Youtube www.youtube.com/camarasaopaulo.
Para participar: Encaminhe sua manifestação por escrito ou inscreva-se para participar
ao vivo por vídeo conferência através do Portal da CMSP na internet http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual/inscricoes/.
Também serão permitidas inscrições para participação do
público presente no auditório.
Caso não possa, por qualquer motivo, participar da vídeoconferência, não
deixe de encaminhar sua MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO, através do formulário
disponível em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual/ ou pelo e-mail
urb@saopaulo.sp.leg.br.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
À Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente convida o
público interessado para participar da Audiência Pública com o objetivo de
debater a seguinte matéria:
Tema: Audiência pública para apresentar e discutir os avanços, os desafios, assim
como o processo de revisão do Plano de Ação Climática de São
Paulo - PlanClimaSP, conforme Req.COM.URB 16/2025 de autoria do Vereador Fabio Riva.
Data: 20/08/2025
Horário: 12h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8º andar)
Câmara Municipal de São Paulo - Viaduto Jacareí, 100
Para assistir: O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de
São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço:
www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal
da Câmara Municipal no Youtube www.youtube.com/camarasaopaulo.
Para participar: Encaminhe sua manifestação por escrito ou inscreva-se para participar
ao vivo por vídeo conferência através do Portal da CMSP na internet http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual/inscricoes/
Também serão permitidas inscrições para participação do
público presente no auditório.
Caso não possa, por qualquer motivo, participar da vídeoconferência, não
deixe de encaminhar sua manifestação por escrito, através do formulário
disponível em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual/ ou pelo e-mail
urb@saopaulo.sp.leg.br.
Comissão de Educação, Cultura e Esportes
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes convida o público interessado
para participar da Audiência Pública Semipresencial com o objetivo de debater o
seguinte tema:
Prestação de Contas da Educação do 2º trimestre de 2025
(Atendendo ao disposto no artigo 209 da Lei Orgânica do Município, que determina que
até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo
apresentará relatório detalhado contendo informações completas sobre
receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à
educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas
utilizadas discriminadas por programa).
Data: 27/08/2025
Horário: 13h30
Local: Auditório Virtual e Sala Tiradentes - 8º andar - Câmara Municipal de
São Paulo
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do
auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de
São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço:
www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no
Youtube www.youtube.com/camarasaopaulo e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do
Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua
manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também
serão permitidas inscrições para discurso do público presente no
auditório.
Para maiores informações: educ@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 810/2025 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 523/2023.
De autoria do nobre Vereador Isac Félix, o presente projeto de lei “denomina Viela Luiz
Evaristo de Albuquerque (Zico), o logradouro público inominado localizado ao lado do
número 524 na Rua Leopoldino José de Camargo situado no Bairro Parque Arariba,
Distrito do Campo Limpo”.
A iniciativa visa denominar o logradouro identificado como “VIELA 34” na planta de
parcelamento ARR-4059, com início na Rua Balbina Maria Gomes e término na Rua
Leopoldino José de Camargo, localizado no setor 168, quadra 195, no Distrito de Campo Limpo,
na Subprefeitura de Campo Limpo.
O autor justifica a homenagem ao Sr. Luiz Evaristo de Albuquerque, apelidado de seu Zico, por sua
dedicação em ajudar e cuidar de pessoas durante toda a sua vida.
Acompanham o presente projeto de lei além da biografia do homenageado que consta da
Justificativa, cópia da Certidão de Óbito e foto aérea com a
indicação do local a denominar.
Em atenção ao pedido de informações ao Executivo formulado pela
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, os órgãos competentes manifestaram-se no sentido de que a propositura
reúne condições para prosseguir em sua tramitação. Contudo,
recomendaram a alteração do texto do artigo 1º, com vistas a complementar a
descrição do logradouro, de modo a assegurar sua adequada caracterização
técnica.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, então, manifestou-se pela legalidade do projeto de lei, na forma de
substitutivo, elaborado com a finalidade de adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei
Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como
ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, considerando o projeto
adequado às normas urbanísticas, e relevante sob o aspecto da necessidade de
oficialização e identificação dos logradouros públicos
municipais, manifesta-se favoravelmente à aprovação da proposta, na forma do
Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 06/08/2025.
Fábio Riva (MDB) - Presidente
Dr. Murillo Lima (PP) - Vice-presidente
Gabriel Abreu (PODE) - Relator
Isac Felix (PL)
Marina Bragante (REDE)
Nabil Bonduki (PT)
PARECER Nº 811/2025 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 114/2024.
De autoria dos nobres Vereadores Rodrigo Goulart e Thammy Miranda, o presente projeto de lei
“denomina Passarela WILSON FITTIPALDI JUNIOR a obra-de-arte em concreto armado sobre a Pista
do Autódromo de Interlagos “José Carlos Pace”.
A propositura visa denominar de Passarela WILSON FITTIPALDI JUNIOR a estrutura existente em concreto
armado, localizada sobre a Pista do Autódromo de Interlagos “José Carlos Pace, a
qual interliga a área dos boxes (23) aos assentos da arquibancada coberta, no âmbito da
subprefeitura da Capela do Socorro.
Segundo a justificativa, o projeto busca homenagear o ex-piloto de Fórmula 1 Wilson Fittipaldi
Júnior por sua valorosa contribuição para o desenvolvimento do automobilismo,
esporte de velocidade que mantém a Cidade de São Paulo no panorama internacional e
destino de turismo. O projeto contém síntese biográfica do homenageado, com uma
foto aérea ilustrativa da estrutura que se pretende denominar.
Em atenção ao pedido de informações formulado pela da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o Executivo
informou em fls. 14/16 que: “as pistas e passarelas internas ao Autódromo de
Interlagos José Carlos Pace não se caracterizam como logradouros públicos -
conforme previamente informado no documento (100133873) por SMUL/CASE/DLE no SEI
6010.2024/0000695-2 que trata do mesmo local e denominação - e, assim, não
temos atribuição para denominá-las.”
Contudo, a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa entendeu que o projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454,
de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre
denominação e alteração de denominação de vias,
logradouros e próprios municipais. Desse modo, a Douta Comissão manifestou-se pela
legalidade do projeto de lei em apreço.
Sob o aspecto urbanístico, considerando tratar-se de passarela integrante de equipamento
público, esta Comissão não identifica impedimentos quanto ao mérito da
proposição, especialmente diante da existência de precedente na
legislação municipal em situação análoga — o Decreto
nº 60.361, de 7 de julho de 2021, que denomina a Torre de Controle Operacional do
Autódromo Municipal José Carlos Pace.
Desse modo, à luz do parecer favorável da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa quanto aos
aspectos de legalidade, do precedente normativo citado e da inexistência de óbices
urbanísticos, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
manifesta-se favoravelmente à aprovação do presente projeto de lei.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 06/08/2025.
Fábio Riva (MDB) - Presidente
Dr. Murillo Lima (PP) - Vice-presidente
Gabriel Abreu (PODE) - Relator
Isac Felix (PL)
Marina Bragante (REDE)
Nabil Bonduki (PT)
PARECER Nº 812/2025 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 455/2021.
De autoria do nobre Vereador Sidney Cruz, o presente projeto de lei altera a Lei nº 15.442 de
2011, para incluir dispositivo para assegurar o uso exclusivo de pedestres em calçadas e vias
de passeio público.
O projeto determina que deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros), destinada exclusivamente a livre circulação de pedestres,
impedindo o trânsito de motocicletas e outros veículos nesses espaços
públicos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto de lei, na forma de Substitutivo elaborado
para a indicar o dispositivo da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que se pretende
alterar.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente avaliou que a
proposição é meritória e de interesse público, neste sentido
manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos do substitutivo
aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 06/08/2025.
Fábio Riva (MDB) - Presidente
Dr. Murillo Lima (PP) - Vice-presidente
Nabil Bonduki (PT) - Relator
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Felix (PL)
Marina Bragante (REDE)
PARECER Nº 812/2025 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 455/2021.
De autoria do nobre Vereador Sidney Cruz, o presente projeto de lei altera a Lei nº 15.442 de
2011, para incluir dispositivo para assegurar o uso exclusivo de pedestres em calçadas e vias
de passeio público.
O projeto determina que deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros), destinada exclusivamente a livre circulação de pedestres,
impedindo o trânsito de motocicletas e outros veículos nesses espaços
públicos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto de lei, na forma de Substitutivo elaborado
para a indicar o dispositivo da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que se pretende
alterar.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente avaliou que a
proposição é meritória e de interesse público, neste sentido
manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos do substitutivo
aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 06/08/2025.
Fábio Riva (MDB) - Presidente
Dr. Murillo Lima (PP) - Vice-presidente
Nabil Bonduki (PT) - Relator
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Felix (PL)
Marina Bragante (REDE)
PARECER Nº 813/2025 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 660/2023.
Trata-se do Projeto de Lei nº 660/23, de autoria da nobre Vereadora Sandra Santana, que
“Autoriza a criação do Polo Cultural Gastronômico e Turístico do
Bixiga, e dá outras providências”.
Em sua justificativa, a autora argumenta que, “diante da potência desta região
para a cidade de São Paulo, o presente Projeto de Lei vem representar as
solicitações dos moradores, ícones na construção deste bairro
baluarte, bem como dos comerciantes e historiadores sobre a importância deste importante
reduto paulista”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, manifestou-se pela legalidade da propositura.
O Plano Diretor Estratégico, no capítulo dedicado à Política e do Sistema
de Proteção ao Patrimônio Arquitetônico e Urbano, prevê a
instituição do “Território de Interesse da Cultura e da Paisagem
(TICP)”, em “áreas que concentram grande número de espaços,
atividades ou instituições culturais, assim como elementos urbanos materiais,
imateriais e de paisagem significativos para a memória e a identidade da cidade, formando
polos singulares de atratividade social, cultural e turística de interesse para a cidadania
cultural e o desenvolvimento sustentável, cuja longevidade e vitalidade dependem de
ações articuladas do Poder Público”. Embora a TICP possua uma
abrangência mais ampla, pode-se dizer que o conteúdo proposto pelo Projeto de Lei
guarda uma certa relação com o referido instrumento.
Dessa forma, considerando o caráter meritório da propositura, a Comissão de
Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua
aprovação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 06/08/2025.
Fábio Riva (MDB) - Presidente
Dr. Murillo Lima (PP) - Vice-presidente - Relator
Isac Felix (PL)
Gabriel Abreu (PODE)
Marina Bragante (REDE)
Nabil Bonduki (PT)
PARECER Nº 814/2025 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 262/2023.
De autoria dos nobres Vereadores Ricardo Teixeira, Marcelo Messias, Sansão Pereira e Dr. Nunes
Peixeiro, o presente projeto de lei “Autoriza os Correios a criar CEP provisório em
ruas de áreas onde há processos de regularização fundiária na
cidade de São Paulo, e dá outras providências”.
O projeto dispõe que o órgão técnico da Prefeitura responsável
pela regularização fundiária preste aos Correios as informações
necessárias à criação de um CEP provisório correspondente
às ruas localizadas nas áreas com processos de regularização em
andamento.
Segundo a justificativa dos autores, a propositura tem como objetivo permitir que as ruas nessas
áreas, já consolidadas e com processos de regularização que demoram
anos, tenham um código de endereçamento postal provisório, uma vez que sem ele
os moradores são privados de um serviço básico que é o recebimento de
correspondência e mercadorias oferecido pelos Correios e outras empresas privadas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura por meio do Parecer 782/2024, em
11/06/2024.
O projeto em tela busca garantir um direito básico e essencial - o acesso a um Código
de Endereçamento Postal - que funciona como porta de entrada para diversos outros
serviços e para o pleno exercício da cidadania. A iniciativa de criar um CEP
provisório reconhece a realidade dessas áreas e propõe uma
solução prática para um problema que afeta milhares de munícipes,
permitindo-lhes comprovar residência e receber correspondências durante o período
de regularização.
A colaboração entre o Município (SEHAB) e os Correios, conforme previsto no
projeto, é um caminho viável e necessário para a efetivação dessa
medida, uma vez que segundo a Portaria Ministerial MC nº 2729 de 28/05/2021, cabe às
prefeituras o fornecimento de mapas atualizados com a relação de logradouros para que
os Correios desenvolvam os projetos de codificação.
Desse modo, considerando a iniciativa de interesse público, relevância social e
consonância com os princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana, a
Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente
à aprovação do PL 262/2023.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 06/08/2025.
Fábio Riva (MDB) - Presidente
Dr. Murillo Lima (PP) - Vice-presidente
Gabriel Abreu (PODE) - Relator
Isac Felix (PL)
Marina Bragante (REDE)
Nabil Bonduki (PT)
PARECER Nº 815/2025 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO
AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 45/2025.
Trata-se do Projeto de Resolução nº 045/2025, de autoria do nobre Vereador
Marcelo Messias, que “institui a frente parlamentar de apoio aos Transportadores Regulares
de Resíduos Sólidos no Município São Paulo e dá outras
providências”.
O objetivo da Frente, segundo o Autor da propositura, é “fortalecer a
representatividade e o diálogo” entre os chamados
“caçambeiros” e o Poder Público, em face do papel que desempenham
na gestão dos resíduos sólidos urbanos. Responsáveis pelo transporte e
destinação correta de entulhos e materiais descartáveis, esses profissionais
evitam o descarte irregular e promovem um ambiente urbano mais limpo e saudável. Em suma,
contribuem para “a limpeza, organização e sustentabilidade ambiental da
cidade”.
Entretanto, “enfrentam desafios significativos”, como regulamentação
inadequada, falta de reconhecimento profissional e dificuldades na obtenção de
licenciamento e autorizações.
Pretende-se que a criação da Frente, promovendo debates sobre as
condições de trabalho, segurança, infraestrutura e regulamentação
da atividade, possa conseguir melhores condições de trabalho, reforçando o
compromisso da Câmara Municipal de São Paulo com o desenvolvimento sustentável
da cidade.
Paralelamente, seria possível “aprimorar a fiscalização sobre o uso
irregular de caçambas por empresas clandestinas, que impactam negativamente a categoria e
o meio ambiente”.
Reconhecendo a relevância da criação proposta, especialmente quando se sabe
que o Inventário de Emissões de Gases do Efeito Estufa situa o setor dos
resíduos sólidos como o segundo emissor de tais gases no município de
São Paulo, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
aprova o Projeto de Resolução nº 045/2025 nos termos do Substitutivo da
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, elaborado “com vistas a adequar a redação do projeto à
técnica legislativa”.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 06/08/2025.
Fábio Riva (MDB) - Presidente - Relator
Dr. Murillo Lima (PP) - Vice-presidente
Isac Felix (PL)
Gabriel Abreu (PODE)
Marina Bragante (REDE)
Nabil Bonduki (PT)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER Nº 860/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 186/2024.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL), que
determina que o Executivo municipal somente firmará contratos com empresas que destinem 10%
de suas vagas de emprego para beneficiários do Programa Bolsa Família e dá
outras providências.
De acordo com a propositura, o projeto estabelece que o município de São Paulo
exigirá, em todos os procedimentos licitatórios e contratos públicos, que as
empresas contratadas reservem 10% das vagas de emprego para pessoas beneficiadas pelo Programa Bolsa
Família. Essas vagas não exigirão escolaridade mínima ou
experiência anterior, mas será exigido que os contratados iniciem os estudos no prazo
de seis meses a partir da contratação.
Além disso, o projeto prevê que as Secretarias Municipais de Assistência e
Desenvolvimento Social (SMADS) e de Educação (SME) deverão facilitar a
integração desses trabalhadores, garantindo o acesso e permanência na
educação formal. O não cumprimento das disposições
acarretará penalizações às empresas, incluindo multas e
proibição de participação em futuros processos licitatórios.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que o Bolsa Família
é um programa crucial para auxiliar famílias em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, mas que, para promover uma saída sustentável da
pobreza, é necessário ir além da simples assistência financeira. O
projeto visa, portanto, promover a inclusão social e econômica dos beneficiários
do programa, proporcionando-lhes uma oportunidade de emprego estável, o que pode contribuir
para sua independência econômica e melhoria da qualidade de vida. Ao exigir que as
empresas contratadas pela Prefeitura reservem uma parte de suas vagas para esses
beneficiários, o projeto também busca fomentar a responsabilidade social e o
desenvolvimento sustentável no âmbito empresarial.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei.
Sobre o Bolsa Família:
O Bolsa Família é o maior programa de transferência de renda e combate à
pobreza e à fome do país. O benefício foi relançado em março de
2023 pelo governo federal, em substituição ao Auxílio Brasil.
Quem tem direito?
A principal regra para receber o Bolsa Família é ter renda mensal familiar de
até R$ 218 por pessoa.
Para se enquadrar do programa, é preciso somar a renda total e dividir pelo número de
pessoas. Caso o valor fique abaixo dos R$ 218, a família está elegível ao Bolsa
Família.
Os beneficiários também precisam arcar com contrapartidas, como:
· Manter crianças e adolescentes na escola;
· Fazer o acompanhamento pré-natal (no caso de gestantes);
· Manter as carteiras de vacinação atualizadas.
Para receber, os beneficiários precisam se inscrever no Cadastro Único
(CadÚnico) — principal instrumento do governo federal para a inclusão de
famílias de baixa renda em programas sociais — e aguardar uma análise de
enquadramento.
A inscrição para receber o Bolsa Família pode ser feita em um dos Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS) — os postos de atendimento dos
municípios.
Quais são os valores?
O Bolsa Família prevê o pagamento de, no mínimo, R$ 600 por família.
Há também os adicionais de:
· R$ 150 por criança de até 6 anos;
· R$ 50 por gestantes e crianças e adolescentes de 7 a 17 anos;
· R$ 50 por bebê de até seis meses.
(Fonte: G1. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/07/15/bolsa-familia-quem-tem-direito-e-quais-os-criterios-para-receber-o-beneficio.ghtml.
Consultado em: 16/08/2024)
Tendo em vista que as questões de legalidade já foram superadas pela Comissão de
Mérito que nos antecedeu e sem prejuízo de uma análise mais detida das
Comissões subsequentes, as quais possuem maior proximidade com a matéria, quanto aos
aspectos a serem analisados por este colegiado, não encontramos óbices a um eventual
parecer favorável ao projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO apresentado a fim de acolher
sugestões da Vereadora Amanda Vettorazzo que: (i) altera o artigo 1º do projeto para
retirar a exigência de realização de contratos somente com empresas que destinem
até 10% de suas vagas de emprego aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
(ii) retira o art. 4º, retirando a proibição de participação nos
procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal de São Paulo às empresas
terceirizadas que descumprirem os ditames da Lei; (iii) adiciona a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho aos órgãos municipais que deverão facilitar a
integração e o acompanhamento dos contratantes; e, (iv) cria um incentivo fiscal para
que as empresas participem voluntariamente ao projeto.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROJETO DE
LEI Nº 186/2024.
Fica determinado que o Executivo municipal poderá firmar contratos com empresas que destinem
até 10% de suas vagas de emprego para beneficiários do Programa Bolsa Família e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que o Executivo municipal poderá firmar contratos com empresas
que destinem até 10% de suas vagas de emprego para beneficiários do Programa Bolsa
Família.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser observado em todos os procedimentos
licitatórios e contratos públicos firmados pela Prefeitura Municipal de São
Paulo.
Art. 2º. Não é necessária escolaridade mínima ou experiência
anterior para contratar as pessoas mencionadas no Artigo 1º.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comprovar no
prazo de seis meses, contados a partir do dia que começaram a trabalhar, que iniciaram os
estudos.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), a
Secretaria Municipal de Educação (SME) e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho (SMDET) deverão facilitar a integração e o
acompanhamento desses contratantes para garantir o acesso e a permanência da
educação formal.
Art. 4º. A não observância acarretará a penalização das
empresas terceirizadas, estando sujeitas a multas.
Art. 5º A Prefeitura poderá reduzir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas que firmarem contrato com o Poder Executivo Municipal e que destinarem parte de
suas vagas de emprego a beneficiários do Programa Bolsa Família.
§ 1º O benefício fiscal será concedido conforme o percentual de vagas
destinadas, conforme as seguintes faixas:
I.2% das vagas - Redução de 2% na alíquota do ISSQN incidente sobre os
serviços prestados ao município;
II.5% das vagas - Redução de 4% na alíquota do ISSQN;
III.10% ou mais vagas - Redução de 7% na alíquota do ISSQN.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/8/2025
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 861/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 006/2024.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa dos nobres Vereadores Ricardo Teixeira (UNIÃO) e
Sansão Pereira (REPUBLICANOS), que institui, no segundo domingo do mês de dezembro, uma
caminhada denominada “Cãominhada”, focada no combate ao abandono de animais no
Município de São Paulo.
De acordo com a propositura, o projeto de lei institui uma caminhada anual intitulada
“Cãominhada”, a ser realizada no segundo domingo de dezembro, com a finalidade de
conscientizar a população e combater o abandono de animais. A Municipalidade
será responsável pela campanha educativa do evento, que será divulgada por
mídias sociais.
Adicionalmente, propõe-se a instalação de pontos de acesso a água
potável e ração para animais que se encontrem vagando pelas ruas, nos locais de
grande circulação. Esses pontos receberão, gratuitamente, dois recipientes de
PVC — um comedouro e um bebedouro — fixados por abraçadeiras de metal. A
manutenção e o abastecimento dos recipientes ficarão sob responsabilidade do
donatário, que aceitar a doação da Municipalidade. O projeto detalha as
especificações técnicas dos recipientes e seus modos de fixação.
A regulamentação, execução, organização, controle e
fiscalização do evento e das ações correlatas ficarão a cargo da
Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) e da Secretaria Municipal das Subprefeituras
(SMSUB), com participação da Divisão de Vigilância de Zoonoses (DVZ).
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, os autores argumentam que o abandono de
animais é um problema crescente, especialmente no período de férias escolares e
festas de fim de ano, quando muitos tutores viajam e deixam seus animais nas ruas. A
criação de uma “Cãominhada” em dezembro e a
instalação de pontos com água e ração visam proteger esses
animais, conscientizar a população e proporcionar melhores condições
para os animais em situação de rua.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO
apresentado a fim de afastar ingerências do Legislativo sobre atos concretos de gestão
— os quais são de competência privativa do Poder Executivo — e restringir o
conteúdo da norma à inclusão da data comemorativa no Calendário de
Eventos do Município de São Paulo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifestou-se
FAVORAVELMENTE ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, conforme parecer, indicou que já existe a “Cãominhada” no
calendário oficial do Município, instituída pela Lei nº 15.904/2013, para
ser realizada em outubro. Contudo, não há impedimento legal para que seja criada uma
segunda edição do evento em dezembro, em reforço à causa de combate ao
abandono de animais.
Segundo reportagem da Agência Brasil, uma estimativa da Organização Mundial da
Saúde (OMS) aponta que mais de 30 milhões de cães e gatos estejam em
situação de abandono no Brasil (fonte: Agência Brasil. Disponível em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-12/dezembro-verde-alerta-sobre-maus-tratos-e-abandono-de-animais.
Consultado em: 27/05/2025):
Abandonar ou maltratar animais é crime previsto pela Lei Federal nº 9.605/98. Vale
lembrar que uma nova legislação, a Lei Federal nº 14.064/20, sancionada em
setembro, aumentou a pena de detenção que era de até um ano para até
cinco anos para quem cometer este crime. Além disso, o rito processual passa à vara
criminal, não mais ao juizado especial.
“A maioria dos animais abandonados não é resgatada e sofre com fome,
doenças, exposição ao tempo, riscos de atropelamento e traumas que interferem
em seu bem-estar mental e comportamento”, alerta a médica veterinária Cristiane
Pizzutto, presidente da Comissão Técnica de Bem-estar Animal (CTBEA) do CRMV-SP.
Outra questão grave são os prejuízos à saúde pública.
“O abandono impacta diretamente na vida das pessoas, pois animais nas ruas causam acidentes de
trânsito, prejudicam o turismo e afetam a saúde pública - devido às
doenças que afetam tato humanos quanto animais”, diz a médica veterinária
Rosangela Gebara, que integra a CTBEA/CRMV-SP.
O problema com os animais abandonados já vem de longa data e ainda sem solução
na cidade de São Paulo. Reportagem da Revista Apartes, da Câmara Municipal de
São Paulo, em sua primeira edição - jan-jun/2013, já tratava do tema:
Existe uma população abandonada nas ruas de São Paulo que não se
manifesta, mas sofre com maus tratos, falta de alimento, doenças e outros problemas. Algumas
notícias apontam cerca de dois milhões de desamparados, mas não existe
número exato oficial. Esses desabrigados são os animais largados na capital paulista,
principalmente cães e gatos.
A maior dificuldade para se chegar a um número preciso é saber se o animal que
está na rua tem dono, se foi abandonado ou simplesmente fugiu. O próprio conceito de
abandono também é controverso, já que muitos bichos recebem cuidados e vivem
bem, soltos nos espaços públicos.
(...) Seja qual for o número, o certo é que os bichos que perambulam pelas ruas
paulistanas podem causar transtornos, como acidentes ou ataque a pessoas, e transmitir
doenças como raiva, toxoplasmose e sarna.
(...) Sobre a atuação do Poder Público, Orlandi acredita que deveria haver uma
política mais eficiente de esterilização para diminuir, de fato, a
população. “Temos algumas coisinhas, mas é tudo paliativo”,
reclama. Para ela, a questão de bichos largados nas ruas é gravíssima em
São Paulo, e nem a Prefeitura sabe exatamente os números. Outro agravante, segundo
ela, é que não há campanha educativa para que as pessoas deixem de comprar
animais e esterilizem os que já possuem.
(...) Ainda segundo a lei 13.131/2001, os cães e gatos soltos nas ruas devem ser recolhidos.
Os donos dos registrados são chamados ou notificados para retirá-los no prazo de cinco
dias. Já os não identificados devem ser mantidos no CCZ.
Na prática, apenas os animais que colocam em risco a saúde da população
ou que tenham sido atropelados, por exemplo, são apreendidos pelo CCZ. “A estrutura
física é limitada e nada justifica recolher um animal apenas porque está na
rua”, explica Ana Claudia Mori, gerente do órgão. Atualmente, cerca de 400
cães e 100 gatos estão alojados no CCZ e ficam lá até serem adotados ou
morrerem. Os animais resgatados serão castrados, vacinados, desverminados e microchipados.
Devido a essa limitação, a gerente orienta quem encontra um animal nas ruas a tentar
verificar a real situação do mesmo, se realmente não tem dono ou
responsável. “De qualquer forma, se um bicho de pequeno porte está solto e
não representa risco, não recolhemos”, esclarece Mori.
Pelo exposto acima, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de
Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, nos
termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/8/2025
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 862/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 829/2024
Trata-se de Projeto de Lei 829/2024, de iniciativa da Nobre Vereadora Sandra Santana (MDB), que
dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento em Inteligência
Emocional para os Servidores Públicos do Município de São Paulo, objetivando
fomentar competências socioemocionais e cuidados com a saúde mental e física do
funcionalismo municipal, à vista do aumento de quadros de burnout, hipertensão,
ansiedade e demais enfermidades correlatas ao estresse ocupacional.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha a propositura, pretende-se enfrentar a
vulnerabilidade psíquica dos servidores mediante capacitações permanentes,
alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (especialmente
os ODS 3, 4, 8 e 10), na convicção de que o investimento em inteligência
emocional reduzirá conflitos inter e intrapessoais, afastamentos por adoecimento e custos
públicos decorrentes, fortalecendo, em última análise, a qualidade dos
serviços prestados à população.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela legalidade da matéria, assentando a competência
legislativa municipal para suplementar a legislação federal em tema de saúde e
reconhecendo não haver vício de iniciativa, porquanto a proposição se
limita a instituir diretrizes programáticas sem ingerência na organização
administrativa, em consonância com o entendimento do STF no Tema 917 de repercussão
geral.
Nos termos do projeto, e já considerado o posicionamento exarado pela referida
Comissão, estabelece-se que o Programa abrangerá todos os servidores efetivos,
comissionados e estagiários; terá como escopo específico o autoconhecimento, o
autocontrole emocional, a empatia, a comunicação interpessoal e a
prevenção do burnout; será executado por cursos, palestras, workshops,
parcerias com instituições especializadas e canais permanentes de
orientação; assegurará acompanhamento psicológico contínuo, com
mecanismos de denúncia de assédio moral; condicionará as despesas ao respeito
à Lei de Responsabilidade Fiscal e à existência de dotação
orçamentária; e atribuirá à Secretaria Municipal de Gestão a
coordenação, avaliação e apresentação anual de
relatórios de impacto, entrando a lei em vigor na data de sua publicação.
Compreendemos que as iniciativas de incentivo e suporte ao autoconhecimento, autocontrole emocional,
empatia, comunicação interpessoal e prevenção do burnout, bem como a
disponibilização de acompanhamento psicológico contínuo a fim de
preservar a saúde mental dos servidores municipais e prevenir agravos coadunam-se com as boas
práticas trabalhistas e contribuem na prevenção e na garantia da produtividade
e continuidade dos trabalhos do município e da prestação de serviços
públicos. Destarte, naquilo que cabe análise a esta Comissão de
Administração Pública, o parecer é favorável.
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
Zoe Martinez (PL) - Relatora
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
PARECER Nº 863/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 47/2024.
O Projeto de Lei nº 47/2024, de autoria dos vereadores Jair Tatto e Sidney Cruz, propõe a
criação do Centro de Referência ao Forró no Município de
São Paulo. Conforme a redação apresentada, este centro terá o objetivo
de conservar, catalogar, estudar e expor materiais históricos, artísticos,
fotográficos, gastronômicos, e qualquer outra forma de expressão relacionada ao
forró. A proposta também prevê que o acervo do centro inclua diversos materiais
relacionados à produção, pesquisa e criação de objetos relativos
ao forró no Brasil. Além disso, o centro será aberto a visitas e poderá
organizar atividades em conjunto com instituições públicas ou privadas e
entidades da sociedade civil.
A justificativa do projeto destaca a importância do forró como
manifestação cultural brasileira e a necessidade de preservar e valorizar essa
expressão cultural. O centro servirá como um ponto de referência para a cultura
do forró, promovendo a educação e a apreciação desse
patrimônio cultural imaterial.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa emitiu parecer pela legalidade do projeto de lei.
A Secretaria Municipal da Cultura está organizada nos termos do Decreto Municipal nº
58.207, de 24 de abril de 2007. Entre as finalidades da pasta, definidas no artigo 2º deste
decreto, no respectivo inciso VI está a de “incentivar, apoiar e difundir os costumes e
as manifestações das culturas populares e tradicionais, afro-brasileiras,
indígenas, imigrantes, entre outras representantes da diversidade de expressões e
identidades culturais existentes na cidade”.
Conforme informações constantes de site especializado[1], o Forró, ou Forrobodó, é um
complexo cultural originário do sertão nordestino brasileiro, disseminado pelo Brasil
devido às migrações, englobando práticas sociais,
comunicação, vestuário, alimentação, celebrações,
música, dança e relacionamentos. Em dezembro do ano de 2021, as matrizes tradicionais
do forró foram reconhecida pelo IPHAN como Patrimônio Cultural Imaterial e, neste
processo de reconhecimento, o parecer da relatoria, em fundamentado estudo, cita um documento,
denominado “Carta de Diretrizes para Instrução Técnica do Registro das
Matrizes do Forró como Patrimônio Cultural do Brasil”, onde estão
incluídas, entre outras, propostas de “formação de gestores
públicos estaduais e municipais visando a elaboração e
implementação de projetos voltados para atender as demandas das comunidades
forrozeiras (...)”, e a criação de “centros de referências visando o
fortalecimento da sustentabilidade do bem registrado (...)”[2].
Em relação aos aspectos a serem analisados pela Comissão de
Administração Pública, considerando que o projeto poderá favorecer a
salvaguarda desta importante manifestação cultural, somos de parecer favorável
ao projeto.
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente (abstenção)
Danilo do Posto de Saúde (PODE) - Relator
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 864/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023.
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de iniciativa dos nobres Vereadores Reis
(PT), João Ananias (PT) e Hélio Rodrigues (PT), que visa alterar a
redação do artigo 33 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, modificando a alíquota de
contribuição devida pelos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS).
De acordo com a propositura, a Lei Orgânica do Município de São Paulo
passará a ter a seguinte redação no artigo 33 das Disposições
Gerais e Transitórias que se pretende alterar:
|
Redação original das Disposições Gerais e
Transitórias da Lei Orgânica no dispositivo que se pretende alterar.
|
Nova redação do dispositivo da Lei Orgânica.
|
|
Art. 33 - Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da
contribuição previdenciária de que trata o caput do art.
2º da Lei nº 13.973, de 2005, havendo déficit previdenciário
no RPPS, a alíquota de contribuição devida pelos aposentados e
pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município de São Paulo,
incluídas suas entidades autárquicas e suas Fundações,
incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o limite do salário-mínimo nacional.
|
Art. 33 A alíquota de contribuição devida pelos aposentados e
pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município de São Paulo,
incluídas suas entidades autárquicas e suas Fundações,
incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o teto estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
|
O novo texto estabelece que a alíquota de contribuição será aplicada
apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que exceder o teto
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, os autores argumentam que a Emenda à
Lei Orgânica nº 41/2021, promulgada para reestruturar o RPPS do Município em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, impôs contribuições
excessivas aos aposentados e pensionistas, especialmente àqueles com menores rendimentos. A
proposta atual visa mitigar essa situação, alinhando-se com medidas semelhantes
adotadas recentemente no Estado de São Paulo, onde a cobrança de
contribuições de aposentados e pensionistas com rendimentos abaixo do teto do RGPS foi
revogada.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do
Município.
Legislação do Estado de São Paulo:
· Com a promulgação da Lei Complementar n° 1380/2022, a
contribuição previdenciária dos aposentados civis e pensionistas civis
está isenta até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que no ano
de 2022 correspondia a R$ 7.087,22. Ademais, para benefícios superiores ao teto, a
cobrança é de 16% somente em cima do valor que exceder o teto. Sendo que essa
alteração entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Sem prejuízo de uma análise mais aprofundada das Comissões de Mérito
subsequentes, as quais possuem maior proximidade com a matéria, em especial da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre o equilíbrio atuarial, e tendo em
vista que a propositura pretende isentar da contribuição previdenciária os
aposentados que recebem menos, a Comissão de Administração Pública
manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei.
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente (contrário)
Danilo do Posto de Saúde (PODE) - Relator
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 865/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 702/2021.
O Projeto de Lei nº 702/2021, de iniciativa da Vereadora Sandra Santana (MDB), com coautoria dos
Vereadores Rodrigo Goulart (PSD), Dra. Sandra Tadeu (PL) e Professor Toninho Vespoli (PSOL), tem por
objetivo autorizar a instituição do Circuito Cultural, Gastronômico,
Turístico e de Lazer Lapa-Pacaembu. A proposta visa fomentar a implantação e a
valorização de empreendimentos e atividades de interesse cultural, turístico,
gastronômico e de lazer com relevância local, nacional e internacional. Busca ampliar as
atividades econômicas associadas a esses setores, estimular o empreendedorismo criativo,
melhorar a infraestrutura da região, fomentar parcerias entre os setores público e
privado, e promover a imagem do circuito como destino turístico e cultural. Para isso,
prevê ainda a criação de uma logomarca oficial (“Identidades
Lapa-Pacaembu”), o uso da identidade visual do Município nas ações de
divulgação e a inclusão do circuito em campanhas publicitárias da
cidade. As disposições da proposição autorizam a
celebração de convênios e instrumentos de cooperação para a
efetivação das ações.
Na justificativa, a proponente ressalta o potencial da região, destacando sua infraestrutura
urbana desenvolvida, vocação boêmia e riqueza cultural, o que a torna apta a
sediar um circuito integrado de turismo e cultura. Com diversos atrativos como casas de shows,
teatros, estádios, restaurantes e museus, a região é apontada como
estratégica para a geração de empregos, o fortalecimento da economia criativa,
a valorização da cultura local e a promoção de políticas
públicas sustentáveis alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS).
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa emitiu parecer pela legalidade do projeto. A Comissão de Política
Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer favorável à
aprovação da proposta.
O Projeto de Lei em estudo envolve temas que permeiam atribuições de diversos setores
da Administração Municipal, donde se infere a necessidade de gestão integrada
dos serviços públicos culturais e turísticos. Entre as
atribuições da Secretaria Municipal de Turismo, por exemplo, definidas no Decreto
Municipal nº 58.831, de 28 de agosto de 2018, estão: formular políticas e
diretrizes voltadas à promoção do turismo e eventos; gerir e divulgar as
políticas, projetos e programas para a promoção do turismo e eventos; gerir e
divulgar marcas vinculadas ao turismo na Cidade de São Paulo.
Quanto à análise da Comissão de Administração Pública,
destacam-se méritos da matéria ao prever a articulação entre secretarias
municipais, o que pode favorecer o aprimoramento da gestão Inter setorial e ampliar a
eficiência dos serviços públicos relacionados ao turismo, lazer e cultura. O
fomento às parcerias pode contribuir para uma ação descentralizada da
Administração. Dessa forma, considerando o elevado interesse público e a
oportunidade do projeto, favorável é o parecer.
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
Zoe Martinez (PL) - Relatora
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
PARECER Nº 866/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO LEI Nº 369/2020.
Proposição de autoria dos Vereadores RINALDI DIGILIO (UNIÃO) e MARCELO MESSIAS
(MDB), tem o objetivo de “CRIAR O CENTRO MUNICIPAL DE REFERÊNCIA EM DOENÇAS
RARAS, O PROGRAMA DE MAPEAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DAS PESSOAS COM
DOENÇAS RARAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE.
O projeto de lei propõe a criação de um Centro Municipal de Referência em
Doenças Raras para garantir atendimento especializado e acesso a tratamentos eficazes.
Busca-se diminuir a morosidade no diagnóstico e tratamento, reduzindo a taxa de mortalidade e
o desenvolvimento de deficiências adicionais, além de promover a inclusão social
e garantir a cidadania real das pessoas com doenças raras.
Nos termos do artigo 3°, o Centro Municipal de Referência em Doenças Raras
terá como objetivos:
I - Prestar assistência médica, de reabilitação e farmacêutica plena
aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento das doenças raras;
III - Promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação
excepcional fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Proceder à avaliação, o acompanhamento e, quando for o caso, a
administração de medicamentos nos pacientes;
V - Prescrever, avaliar, adequar, acompanhar a dispensação de órteses,
próteses, meios auxiliares de locomoção e dispositivos médicos;
VI — Servir como um centro de pesquisa, ensino e extensão em Doenças Raras na
área da saúde;
VII — Encaminhar o paciente para internação, com prescrição
médica, em leito de reabilitação em Hospital Geral ou Especializado, cadastrado
no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde-SIH/SUS
ou equivalente;
VIII — Prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao
máximo as deficiências adicionais.
IX — Garantir a realização de cirurgias plásticas no processo de
reabilitação e inserção do paciente.
Considerando a importância de articulação de políticas públicas
para que os recursos sejam aplicados com economicidade, que a propositura em tela propõe a
criação de uma instituição com o objetivo garantir atendimento
especializado àqueles acometidos de Doenças Raras, e que está em vigor a LEI
Nº 17.083, DE 14 DE MAIO DE 2019, que instituiu, no âmbito do Município de
São Paulo, o Programa de Apoio às Pessoas com Doenças Raras, e seus familiares,
de acordo com a Política Municipal de Pessoas com Doenças Raras, é
notório o interesse público da iniciativa, de modo que virá somar
esforços no apoio aos pacientes e às famílias necessitadas. Ante o exposto, a
Comissão de Administração Pública manifesta-se favorável ao
projeto de lei.
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
Danilo do Posto de Saúde (PODE) - Relator
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 867/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2024.
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa do nobre Vereador Rubinho Nunes
(UNIÃO), que dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara
Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar em combate aos Pancadões e Bailes Funks
e dá outras providências.
De acordo com a propositura, a Frente Parlamentar em combate aos Pancadões e Bailes Funks
será instituída com o intuito de enfrentar os eventos que ocorrem de maneira ilegal
nos bairros do município. A proposta tem como escopo a prevenção da
perturbação do sossego e o combate ao tráfico de drogas associados a essas
atividades. A Frente terá caráter suprapartidário, sendo composta por
vereadores eleitos por seus pares.
Entre suas atribuições estão: (i) a realização de estudos,
diligências e levantamentos sobre os bairros afetados; (ii) a promoção de
debates públicos a respeito do impacto social dos eventos; (iii) a elaboração
de proposições legislativas para salvaguardar os direitos dos moradores impactados; e
(iv) o estabelecimento de canais de comunicação com o Poder Público para
aperfeiçoamento das ações de fiscalização. A
coordenação ficará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário eleitos entre seus membros, com mandato de um ano. As reuniões serão
públicas e acessíveis, e a Frente terá seu funcionamento limitado à
legislatura em que foi criada. As despesas decorrentes correrão por dotações
próprias, podendo ser suplementadas.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que a
perturbação do sossego constitui um dos problemas mais sensíveis para os
cidadãos paulistanos, especialmente nos bairros com menores Índices de Desenvolvimento
Humano (IDH), onde a fiscalização é considerada insuficiente. Os
pancadões e bailes funks ilegais, geralmente realizados à noite em fins de semana e
feriados, impactam negativamente o cotidiano dos moradores locais, privando-os do descanso
necessário. Além disso, a ausência de fiscalização adequada
propicia o fortalecimento do tráfico de drogas. Diante das inúmeras
reclamações recebidas, o autor defende a criação da Frente Parlamentar
como instrumento de investigação e proposição de medidas concretas para
mitigar os efeitos dessas ocorrências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um substitutivo
apresentado a fim de adequar o projeto à melhor técnica legislativa.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifestou-se
FAVORAVELMENTE ao projeto de lei na forma de um novo substitutivo apresentado a fim de ampliar o
alcance da Frente Parlamentar ora proposta, abrangendo, além dos bailes funks, os bailes
clandestinos e demais eventos que ocorram de maneira ilegal.
A cidade de São Paulo enfrenta um desafio persistente relacionado à
realização de pancadões e bailes funks, eventos que ocorrem, em sua maioria, de
forma clandestina e que têm gerado preocupação por seus impactos sociais,
especialmente nas periferias. De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo, obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação,
foram registradas 8.457 ocorrências de pancadões apenas nos primeiros meses de 2024, o
que representa uma média de 24 por dia — ou aproximadamente uma ocorrência por
hora — na capital paulista (SBT NEWS. São Paulo registra uma ocorrência de baile
funk por hora em 2024. 2024. Disponível em: https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/brasil/sao-paulo-registra-uma-ocorrencia-de-baile-funk-por-hora-em-2024?utm_source=chatgpt.com.
Acesso em: 26/05/2025).
Embora este número represente uma redução considerável quando comparado
aos 22.786 registros de 2021, ainda revela a alta frequência com que esses eventos ocorrem no
município. Como resposta, autoridades municipais e estaduais têm priorizado
estratégias preventivas, evitando confrontos diretos que possam resultar em desdobramentos
violentos, como já registrado em ocasiões anteriores.
Em paralelo, no mês de maio de 2025, a Câmara Municipal de São Paulo instaurou a
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Pancadão. A CPI tem como finalidade
investigar possíveis omissões de órgãos públicos na
fiscalização dos bailes funks e apurar as consequências desses eventos nas
comunidades, sobretudo no que tange à perturbação do sossego,
insegurança e fortalecimento de atividades ilícitas (INVESTING.COM. Na CPI do
Pancadão, vereadores investigam bailes funk nas periferias de SP. 2025. Disponível em:
https://br.investing.com/news/politics-news/na-cpi-do-pancadao-vereadores-investigam-bailes-funk-nas-periferias-de-sp-1552364?utm_source=chatgpt.com.
Acesso em: 26/05/2025).
Dessa forma, as estatísticas e os desdobramentos institucionais demonstram a complexidade do
fenômeno dos pancadões, exigindo do Poder Público respostas coordenadas, que
contemplem a segurança, os direitos culturais e a dignidade dos moradores afetados.
Pelo exposto acima e tendo em vista a relevância e o elevado interesse público da
matéria, quanto aos aspectos a serem analisados no âmbito deste colegiado, a
Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao
projeto de resolução, nos termos do substitutivo da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/8/2025
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
João Ananias (PT) (abstenção)
Professor Toninho Vespoli (PSOL) (contrário)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 868/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 50/2025
Trata-se de Projeto de Resolução 50/2025, de iniciativa da Nobre Vereadora Janaina
Paschoal (PP), que “dispõe sobre a criação, no âmbito da
Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar para análise dos impactos
da Inteligência Artificial (I.A.) e dá outras providências”.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, pretende-se institucionalizar foro
permanente de debates acerca dos efeitos (benéficos e nocivos) da Inteligência
Artificial em setores como Saúde, Educação, Segurança Pública,
Economia e Direitos Fundamentais; assinala-se, também, a preocupação com
iniciativas legislativas em trâmite no Congresso Nacional que, no entender da proponente,
podem tolher o desenvolvimento tecnológico pátrio, restringir a liberdade de
expressão e relegar temas sensíveis, como direitos autorais sobre
criações algorítmicas. Aduz-se, ainda, a necessidade de políticas de
requalificação profissional face à automação e de
ações educativas para que a sociedade compreenda riscos e oportunidades gerados pela
I.A.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela legalidade da matéria, porém com
apresentação de texto substitutivo, por reputar conveniente conferir prazo certo de
vigência à Frente Parlamentar, fixando-lhe a extinção ao término
da atual legislatura. Assentou, desse modo, que a proposição, assim ajustada,
harmoniza-se com o art. 14, II e III, e art. 34, IV, da Lei Orgânica do Município, bem
como com os arts. 211, VII, 232, IV, e 237, parágrafo único, I, do Regimento Interno,
inexistindo óbices de natureza formal ou material à sua tramitação;
concluiu, pois, pela legalidade na forma de substitutivo.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela referida
Comissão, a Frente Parlamentar será composta pela subscritora e pelos demais
Vereadores que a ela aderirem, cabendo-lhe: acompanhar e analisar os impactos da I.A. em
múltiplas áreas com primazia para Saúde, Educação,
Segurança, Economia e Direitos Fundamentais; fomentar o debate público acerca de
regulamentação que concilie inovação e tutela de direitos; zelar pela
implementação ética, transparente e livre de vieses dos sistemas de I.A. na
Administração; estimular políticas de pesquisa, inclusão digital e
requalificação profissional; articular-se com especialistas, academia, mercado,
sociedade civil e órgãos legislativos nacionais ou estrangeiros; e resguardar a
liberdade de expressão contra medidas regulatórias desproporcionais. Os trabalhos
serão coordenados pela autora, salvo deliberação diversa da maioria de seus
membros, e as reuniões serão públicas, assegurado ao cidadão acesso
físico e virtual. As despesas decorrerão de dotações
orçamentárias próprias e poderão ser suplementadas, se
necessário. Conforme o Substitutivo aprovado, a Frente extinguir-se-á automaticamente
com o encerramento da presente legislatura, preservada a economia processual e o controle temporal
da iniciativa.
Compreendemos que a inteligência artificial tem sido objeto de regulamentação nos
mais diversos contextos, incluindo desde entes como a União Europeia quanto os Estados Unidos
até a normatização no âmbito municipal, em grandes metrópoles.
Frente a amplas possibilidades de uso, muitas delas já em voga no próprio
município de São Paulo, e considerando os atuais esforços do Congresso Nacional
de pautar o tema, mostra-se relevante o esforço da Câmara Municipal de São Paulo
no sentido de construir debates mais amplos e ricos em participação social. Destarte,
naquilo que cabe análise a esta Comissão de Administração
Pública, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/8/2025
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 869/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 778/2024
Trata-se de Projeto de Lei 778/2024, de iniciativa do Nobre Vereador Jair Tatto (PT), que institui,
no âmbito do Município de São Paulo, a “Campanha Permanente de
Sensibilização, Informação e Incentivo à
Vacinação”.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a proposição visa criar
fluxo contínuo de difusão de informações fidedignas acerca da
importância, segurança, eficácia e eficiência dos imunizantes,
destacando‐se que a vacinação em massa, segundo a Organização
Mundial da Saúde, previne de dois a três milhões de óbitos anuais,
podendo salvar número ainda maior de vidas se ampliada. Enfatiza-se que o Brasil ostenta
histórico exemplar nessa matéria, consubstanciado no Programa Nacional de
Imunizações, e que campanhas permanentes sob liderança municipal podem
reforçar a credibilidade do sistema vacinal, combater a desinformação e
resguardar populações vulneráveis que não podem ser imunizadas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela legalidade da iniciativa, nos termos de substitutivo por ela
apresentado.
Nos termos do projeto, já considerado o posicionamento exarado pela referida Comissão,
a lei passará a instituir campanha permanente que difunde, por meios informativos e
educativos, conteúdos verazes sobre vacinação, visando ampliar o conhecimento
da população, combater de modo contínuo a propagação de
informações falsas e estimular a adesão ao Programa Nacional de
Imunizações. A campanha poderá valer-se de materiais impressos ou digitais,
vídeos, palestras e seminários, viabilizando a soma de esforços entre Poder
Público e sociedade civil para robustecer a confiança nos imunizantes. As despesas
correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, e a norma produzirá efeitos a partir da
publicação, reforçando, em âmbito local, o compromisso constitucional com
a saúde coletiva e a erradicação de doenças imunopreveníveis.
Compreendemos que as iniciativas de sensibilização, informação e
incentivo à vacinação serão uma importante adição aos
esforços nacionais à cobertura vacinal em um contexto de tendência de queda
global em índices relevantes, de modo a contribuir com a saúde pública por meio
da valorização da prevenção no âmbito da saúde enquanto
política pública. Destarte, naquilo que cabe análise a esta Comissão de
Administração Pública, o parecer é favorável ao substitutivo da
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/8/2025
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
João Ananias (PT) - Relator
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 870/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 452/2024.
O Projeto de Lei 452/2024, proposto pelo Nobre Vereador Gilberto Nascimento (PL) “Institui a
“Carteira de Identificação da Pessoa com Parkinson - CIPP” como
instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas
diagnosticadas com Parkinson na Cidade de São Paulo.”
De acordo com a propositura, fica instituído o uso da “Carteira de
Identificação da Pessoa com Parkinson - CIPP” como documento de
identificação de pessoas portadoras de Parkinson na Cidade de São Paulo.
É facultado a pessoa portadora de Parkinson o uso da “Carteira de
Identificação da Pessoa com Parkinson - CIPP”, sem que haja prejuízo,
supressão ou desrespeito a todo e qualquer direito ao qual faça jus. Considera-se: I.
Pessoa portadora de Parkinson toda aquela que já tenha sido diagnosticada; II.
“Carteira de Identificação da Pessoa com Parkinson - CIPP”, medindo 9cm x
12cm, com a impressão no anverso da “tulipa vermelha” e da frase “Portador
de Parkinson” e no verso, com a identificação do paciente e os seguintes
dizeres: “O portador deste cartão é diagnosticado com Parkinson e poderá
apresentar um ou mais dos seguintes sintomas: Lentidão motora (bradicinesia); fala pastosa;
rigidez entre as articulações do punho, cotovelo, ombro, coxa e tornozelo; tremores de
repouso, especialmente nos membros superiores; desequilíbrio; caminhar arrastando os
pés; postura inclinada para a frente. A “Carteira de Identificação da
Pessoa com Parkinson - CIPP” constitui documento hábil à
comprovação de deficiência, não sendo no entanto fator condicionante para
o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. Os estabelecimentos
públicos e privados devem orientar os funcionários e colaboradores quanto aos direitos
previstos em lei para aqueles que fazem uso da “Carteira de Identificação da
Pessoa com Parkinson - CIPP” como portadores de Parkinson, acolhendo-os da melhor maneira.
Na motivação do projeto, o proponente apontou que: “... a CIPP pode trazer
diversos benefícios, como: • Atendimento prioritário, permitindo o acesso a filas
preferenciais em diversos serviços, como bancos, supermercados e transporte público);
• Suporte especializado, facilitando a comunicação com profissionais em
diferentes ambientes, como hospitais, clínicas e lojas, garantindo um atendimento mais
adequado às necessidades da pessoa com Parkinson; • Maior compreensão e empatia,
ajudando a reduzir o constrangimento e a discriminação, promovendo a
compreensão e a empatia da sociedade em geral.”
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa emitiu parecer pela legalidade do projeto.
Em face do exposto e considerando o interesse público de que se reveste a matéria,
especialmente no que se refere a Inclusão social e visibilidade das pessoas com Parkinson,
esta Comissão de Administração Pública, apresenta parecer
favorável à aprovação do projeto.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/8/2025
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 871/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 185/2024.
O Projeto de Lei nº 185/2024, de autoria do Vereador Isac Félix, dispõe sobre a
possibilidade de o Poder Público celebrar convênios com clínicas médicas
e de saúde que contem com profissionais especializados no atendimento a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA). O texto prevê que, além de médicos,
também poderão integrar os atendimentos psicólogos, terapeutas, fisioterapeutas
e outros profissionais capacitados na área. A quantidade de profissionais e clínicas
será determinada com base na média de pacientes atendidos.
Na justificativa, o autor destaca a importância de ampliar o acesso à saúde para
pessoas com autismo, observando a crescente demanda por atendimento especializado. Ressalta que o
apoio técnico adequado é essencial para a melhoria da qualidade de vida desses
pacientes e de suas famílias, e que parcerias com clínicas habilitadas poderão
suprir eventuais lacunas na rede pública.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa concluiu pela legalidade da proposta, mas apresentou um substitutivo tendo em vista
moldar a redação às normas de elaboração legislativa.
A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) de São Paulo é responsável pela
formulação, coordenação, execução e
avaliação das políticas públicas de saúde no município,
atuando como gestora local do Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme o Decreto
Municipal nº 59.685/2020, suas atribuições incluem o planejamento e a
organização da rede de atenção à saúde, a
contratação e fiscalização de serviços, além da
regulação do acesso aos atendimentos. A SMS também estabelece parcerias e
convênios com entidades públicas e privadas para complementar a oferta de
serviços de saúde.
A Lei Municipal nº 17.502, de 03 de novembro de 2020, que dispõe sobre política
pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com TEA e seus familiares, define a Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência como responsável pelo seu planejamento e gestão, incluindo entre
suas atribuições a articulação e coordenação da
estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a
captação de recursos para planos, programas e projetos nas diferentes áreas de
atendimento.
Quanto ao projeto de lei em análise, nesta oportunidade de manifestação da
Comissão de Administração Pública, tendo em vista que a matéria
de que trata a proposta reveste-se de importância e oportunidade, especialmente no sentido de
possibilidade de aprimoramento dos serviços voltados a pessoas com TEA, apresentamos parecer
favorável, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/8/2025
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
João Ananias (PT) - Relator
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 872/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 431/2023.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa dos nobres Vereadores Ricardo Teixeira (UNIÃO),
Thammy Miranda (PSD) e Silvinho Leite (UNIÃO), que dispõe sobre a
implantação de microchip, gratuitamente, em animais domésticos, na cidade de
São Paulo e dá outras providências.
De acordo com a propositura, a implantação do microchip será realizada
gratuitamente e se tornará obrigatória para todos os cães e gatos residentes no
Município. A execução caberá ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou a profissionais e estabelecimentos por ele
credenciados.
Os tutores de animais já nascidos e não registrados terão 12 meses a partir da
publicação da Lei para realizar a microchipagem. Os nascidos após sua
promulgação deverão ser registrados até o 12º mês de idade. A
atualização de informações, como falecimento ou transferência de
tutela do animal, será de responsabilidade do tutor. Caso não haja
atualização, o tutor anterior permanece como responsável.
Cada animal terá um único número de microchip, sendo obrigatório que
esteja com o esquema vacinal atualizado, especialmente com a vacina contra a raiva. Caso não
haja comprovante de vacinação, esta deverá ser aplicada no ato da
microchipagem.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, os autores argumentam que o microchip
é tecnologia utilizada em diversos países como Estados Unidos, Canadá e na
Europa. É de pequeno porte, indolor na aplicação, permanente e
invisível, sendo eficaz em caso de desaparecimento ou abandono do animal.
A leitura do microchip exige equipamento próprio, que permite identificar o animal e contatar
seu tutor. A justificativa destaca que as plaquinhas de identificação são
suscetíveis a perda, diferentemente do microchip. Além disso, já há
microchipagem obrigatória nos animais adotados no Centro Municipal de Adoção,
razão pela qual se propõe a universalização gratuita do procedimento.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifestou-se
FAVORAVELMENTE ao projeto de lei.
Segundo reportagem da Agência Brasil, uma estimativa da Organização Mundial da
Saúde (OMS) aponta que mais de 30 milhões de cães e gatos estejam em
situação de abandono no Brasil (fonte: Agência Brasil. Disponível em:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-12/dezembro-verde-alerta-sobre-maus-tratos-e-abandono-de-animais.
Consultado em: 27/05/2025):
Abandonar ou maltratar animais é crime previsto pela Lei Federal nº 9.605/98. Vale
lembrar que uma nova legislação, a Lei Federal nº 14.064/20, sancionada em
setembro, aumentou a pena de detenção que era de até um ano para até
cinco anos para quem cometer este crime. Além disso, o rito processual passa à vara
criminal, não mais ao juizado especial.
“A maioria dos animais abandonados não é resgatada e sofre com fome,
doenças, exposição ao tempo, riscos de atropelamento e traumas que interferem
em seu bem-estar mental e comportamento”, alerta a médica veterinária Cristiane
Pizzutto, presidente da Comissão Técnica de Bem-estar Animal (CTBEA) do CRMV-SP.
Outra questão grave são os prejuízos à saúde pública.
“O abandono impacta diretamente na vida das pessoas, pois animais nas ruas causam acidentes de
trânsito, prejudicam o turismo e afetam a saúde pública - devido às
doenças que afetam tato humanos quanto animais”, diz a médica veterinária
Rosangela Gebara, que integra a CTBEA/CRMV-SP.
O problema com os animais abandonados já vem de longa data e ainda sem solução
na cidade de São Paulo. Reportagem da Revista Apartes, da Câmara Municipal de
São Paulo, em sua primeira edição - jan-jun/2013, já tratava do tema:
Existe uma população abandonada nas ruas de São Paulo que não se
manifesta, mas sofre com maus tratos, falta de alimento, doenças e outros problemas. Algumas
notícias apontam cerca de dois milhões de desamparados, mas não existe
número exato oficial. Esses desabrigados são os animais largados na capital paulista,
principalmente cães e gatos.
A maior dificuldade para se chegar a um número preciso é saber se o animal que
está na rua tem dono, se foi abandonado ou simplesmente fugiu. O próprio conceito de
abandono também é controverso, já que muitos bichos recebem cuidados e vivem
bem, soltos nos espaços públicos.
(...) Seja qual for o número, o certo é que os bichos que perambulam pelas ruas
paulistanas podem causar transtornos, como acidentes ou ataque a pessoas, e transmitir
doenças como raiva, toxoplasmose e sarna.
(...) Sobre a atuação do Poder Público, Orlandi acredita que deveria haver uma
política mais eficiente de esterilização para diminuir, de fato, a
população. “Temos algumas coisinhas, mas é tudo paliativo”,
reclama. Para ela, a questão de bichos largados nas ruas é gravíssima em
São Paulo, e nem a Prefeitura sabe exatamente os números. Outro agravante, segundo
ela, é que não há campanha educativa para que as pessoas deixem de comprar
animais e esterilizem os que já possuem.
(...) Ainda segundo a lei 13.131/2001, os cães e gatos soltos nas ruas devem ser recolhidos.
Os donos dos registrados são chamados ou notificados para retirá-los no prazo de cinco
dias. Já os não identificados devem ser mantidos no CCZ.
Na prática, apenas os animais que colocam em risco a saúde da população
ou que tenham sido atropelados, por exemplo, são apreendidos pelo CCZ. “A estrutura
física é limitada e nada justifica recolher um animal apenas porque está na
rua”, explica Ana Claudia Mori, gerente do órgão. Atualmente, cerca de 400
cães e 100 gatos estão alojados no CCZ e ficam lá até serem adotados ou
morrerem. Os animais resgatados serão castrados, vacinados, desverminados e microchipados.
Devido a essa limitação, a gerente orienta quem encontra um animal nas ruas a tentar
verificar a real situação do mesmo, se realmente não tem dono ou
responsável. “De qualquer forma, se um bicho de pequeno porte está solto e
não representa risco, não recolhemos”, esclarece Mori.
Atualmente, a identificação eletrônica de animais por meio de microchips
já é uma realidade em São Paulo, embora ainda não seja
obrigatória para todos os pets. A legislação municipal prevê algumas
situações específicas nas quais o uso do microchip é exigido,
além de iniciativas da Prefeitura que oferecem o serviço de forma gratuita em
determinadas ocasiões.
A Lei Municipal nº 14.483/2007 estabelece que todos os cães e gatos vendidos, doados ou
permutados no município devem obrigatoriamente ser microchipados. Ou seja, essa
exigência é direcionada principalmente para transações comerciais e
processos formais de doação.
Além disso, os animais adotados nos Centros Municipais de Adoção de Cães
e Gatos da Prefeitura já recebem o microchip gratuitamente, como parte do processo de
adoção. Isso garante que eles saiam identificados, facilitando sua
localização em caso de fuga ou abandono.
A Prefeitura também realiza, por meio do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), campanhas de
microchipagem e vacinação, geralmente gratuitas, em diferentes regiões da
cidade. Nessas ações, os tutores podem cadastrar seus pets em um banco de dados
informatizado, que reúne informações do animal e do responsável legal.
O Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais
Domésticos (Lei Municipal nº 17.464/2020) também incentiva o uso do microchip
como instrumento de controle populacional e de proteção animal.
O Projeto de Lei está alinhado com as diretrizes do Programa de Metas 2025-2028 da Prefeitura
de São Paulo. Embora o Programa de Metas 2025-2028 ainda esteja em fase de
elaboração e não tenha sido oficialmente publicado, iniciativas recentes da
Prefeitura indicam um comprometimento crescente com a proteção e o bem-estar animal.
Por exemplo, eventos como o "Cuida Pet SP" oferecem serviços gratuitos de
vacinação, microchipagem e emissão de registros gerais de animais (RGA),
demonstrando uma política pública voltada para a identificação e o
cuidado com os animais domésticos .
Além disso, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Coordenadoria de Saúde
e Proteção ao Animal Doméstico (Cosap), mantém programas de apoio a
protetores independentes de animais, oferecendo serviços como castração,
vacinação antirrábica e identificação por microchip .
Essas ações promovem políticas públicas que visam o controle populacional
de animais domésticos, a prevenção de zoonoses e a promoção da
guarda responsável. Portanto, o presente projeto de lei complementa e fortalece essas
iniciativas.
Pelo exposto acima, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de
Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/8/2025
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
João Ananias (PT) - Relator
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 873/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 031/2023.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Vereador André Santos (REPUBLICANOS), que
dispõe sobre a divulgação dos serviços municipais à
disposição dos cidadãos portadores de deficiência, nos termos do artigo
226 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De acordo com a propositura, o projeto determina que a página oficial da
Administração Municipal na internet contenha uma aba específica, de
fácil localização a partir da página inicial, que concentre todas as
informações sobre os serviços municipais e benefícios legais destinados
aos cidadãos com deficiência. Essa seção deve apresentar de forma clara,
acessível e compreensível todos os direitos assegurados por legislações
municipais, estaduais e federais.
Além disso, o projeto prevê que cartazes informativos sobre esses serviços e o
endereço eletrônico da referida aba sejam afixados, facultativamente, em
estabelecimentos de serviços abertos ao público, bem como obrigatoriamente em
terminais de transporte e prédios públicos municipais. Tais cartazes devem ser
visíveis, legíveis e dispostos em locais de fácil acesso.
Outro ponto importante da proposta é a obrigação da Administração
Municipal em prover atendimento especializado e presencial às pessoas com deficiência
em todas as Subprefeituras e unidades equivalentes, por profissionais capacitados, incluindo
assistentes sociais e psicólogos, a fim de esclarecer direitos e benefícios.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que a medida tem como
objetivo facilitar o acesso da população com deficiência às
informações de seu interesse, muitas vezes dispersas ou de difícil
localização. O autor ressalta que, embora o município já possua uma
página dedicada ao tema, esta não se encontra em destaque na tela inicial do site da
Prefeitura, o que dificulta sua visibilidade. Cita ainda diversas legislações
anteriores que beneficiam essa população, enfatizando que a divulgação
adequada é imprescindível para garantir o pleno exercício dos direitos dessas
pessoas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um substitutivo
apresentado a fim de adequar o projeto à melhor técnica de elaboração
legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95/98, excluindo-se, portanto, o art. 4º do
texto do projeto originalmente proposto, o qual interfere em matéria de competência
privativa do Poder Executivo, o que violaria o princípio da harmonia e independência
entre os Poderes.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifestou-se
FAVORAVELMENTE ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Segundo dados do Censo Demográfico de 2010, disponibilizados pela Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência da Prefeitura de São Paulo, havia na cidade um total de 810.080
pessoas com algum tipo de deficiência. Deste contingente, 345.478 pessoas apresentavam
deficiência visual, 120.660 possuíam deficiência auditiva, 216.393 relatavam
deficiência motora e 127.549 tinham deficiência mental ou intelectual.
Esses números fornecem uma base importante para o planejamento de políticas
públicas voltadas à inclusão e ao atendimento das necessidades
específicas desta população. (SÃO PAULO. Secretaria Municipal da Pessoa
com Deficiência. Dados do Censo IBGE 2010 - População com deficiência na
cidade de São Paulo. Disponível em:
https://capital.sp.gov.br/web/pessoa_com_deficiencia/cadastro_inclusao/dados_censoibge. Acesso em:
28/05/2025.)
A atualização desses dados depende da publicação dos resultados
detalhados do Censo Demográfico de 2022, atualmente em fase de divulgação pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O presente projeto de lei está alinhado com as diretrizes estabelecidas no Programa de Metas
2025-2028 da Prefeitura de São Paulo.
O Programa de Metas 2025-2028, especialmente no eixo "Inclui Direitos e Serviços",
enfatiza a promoção da inclusão e acessibilidade para pessoas com
deficiência. Dentre as metas previstas, destacam-se:
· Melhorias na plataforma do Observatório Municipal da Pessoa com Deficiência:
Visa aprimorar a disponibilização de informações sobre serviços e
políticas públicas destinadas a esse público.
· Criação do Selo Parceiro do Surdo: Objetiva incentivar estabelecimentos a
adotarem práticas inclusivas para pessoas com deficiência auditiva.
· Introdução do campo “pessoa com deficiência” em todos os
cadastros municipais: Busca gerar dados para embasar políticas públicas mais eficazes.
· Consolidação de legislações: Pretende reunir todas as leis,
decretos e portarias em vigor que assegurem direitos às pessoas com deficiência,
facilitando o acesso à informação.
Essas ações demonstram o compromisso com a inclusão e acessibilidade, objetivos
que convergem com as diretrizes do Projeto de Lei em questão. Portanto, a proposta
legislativa reforça e complementa as metas estabelecidas no Programa de Metas 2025-2028,
contribuindo para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência na
cidade de São Paulo.
Pelo exposto acima e sem prejuízo de uma análise mais detalhada das Comissões de
Mérito subsequentes, em especial da Comissão de Saúde, Promoção
Social, Trabalho e Mulher, a qual possui maior proximidade com a matéria, quanto aos aspectos
a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração
Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado
pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 06/8/2025
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Presidente
João Ananias (PT) - Relator
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)